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Listeria Monocytogenes | Garanta que o seu produto cumpre os requisitos legais

07/10/2025

Regulamento 2073/2005 é aplicável apenas aos alimentos prontos para consumo que sejam suscetíveis de permitir o crescimento de Listeria monocytogenes  e que não possuam estudos capazes de demonstrar que o produto não ultrapassará o limite de 100 ufc/g até ao final do seu período de vida útil.

Antes desta alteração o Regulamento previa dois limites:

  • “Não detetado em 25g”, antes do alimento deixar de estar sob o controlo direto do operador que o produziu;
  • “100 ufc/g”, durante o período restante de vida útil.

Com o REGULAMENTO (UE) 2024/2895, que altera o Anexo I, Capítulo 1, ponto 1.2 do Regulamento (CE) 2073/2005, o limite aplicável a Listeria monocytogenes em alimentos prontos para consumo passa a ser “não detetado em 25g durante todo o período de vida útil”.

Na prática, esta mudança não altera a obrigatoriedade de cumprimento do Critério Microbiológico; apenas ajusta o limite aplicável aos alimentos prontos para consumo.

A definição de “colocação no mercado” está prevista no Regulamento 178/2002: «Colocação no mercado», a detenção de géneros alimentares ou de alimentos animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas.

Assim, considera-se que um produto está colocado no mercado quando for produzido para venda. Desta forma, mantém-se a responsabilidade do operador que produz e coloca o produto no mercado.

 

Garanta que o seu produto cumpre os requisitos legais para a Listeria Monocytogenes

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